Atuação das defensorias e demais instituições nacionais de direitos humanos sul-americanas na pandemia da COVID-19: Relatório Preliminar
Instituto Memória e Direitos Humanos
Juliana Viggiano, Clarissa Dri e Mainara Gommes
Universidade Federal de Santa Catarina
Departamento de Economia e Relações Internacionais
O Instituto Memória e Direitos Humanos, por meio do seu Observatório de Direitos Humanos, realizou um levantamento das ações das instituições nacionais de direitos humanos dos países sul-americanos durante o surto da doença causada pela novo coronavírus. O objetivo foi investigar, em caráter parcial e preliminar, a contribuição dessas instituições para a proteção dos direitos humanos durante a pandemia. As informações foram colhidas nas páginas eletrônicas das instituições durante dois meses (abril e maio de 2020) e categorizadas em temas. O texto de cada tema oferecido abaixo é descritivo, relatando o conteúdo trazido nos sites. A seleção dos países apresentados em cada um dos temas foi realizada de acordo com a informação encontrada nas páginas oficiais das instituições; por esse motivo alguns temas contemplam um número maior de países do que outros. Buscamos manter a terminologia utilizada nas notícias oficiais de modo a trazer fidedignidade aos conteúdos relatados e à forma da narrativa utilizada. O levantamento tem caráter inicial, exploratório e não exaustivo, considerando-se que apenas as páginas eletrônicas das instituições nacionais foram consultadas, e não a imprensa, os operadores, a sociedade civil ou outras instâncias governamentais. Ademais, as ações dos órgãos estaduais ou subnacionais também não foram incluídas, embora sejam de fundamental importância em alguns países. Um documento específico sobre a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no entanto, foi inserido nessa página. A escolha por tratar exclusivamente essa unidade subnacional atende a dois propósitos. Primeiro, exemplificar o tipo de ação que vem desempenhando os órgãos subnacionais em alguns países; em segundo lugar, tentar contribuir para a promoção de informações na área de direitos humanos no estado brasileiro em que o IMDH encontra-se localizado. A pesquisa também não traz informações sobre o seguimento ou os efeitos das práticas das defensorias, o que poderia ser objeto de uma futura agenda de pesquisa.
Nessa atividade de compilação das iniciativas das instituições nacionais de direitos humanos, observamos que as páginas eletrônicas trazem informações de fácil acesso e sobre um grande número de temáticas. Os sites que estavam disponíveis para consulta (caso da maior parte dos países da América do Sul) traziam informações gerais sobre a pandemia, tanto sobre aspectos relacionados à evolução da doença nos respectivos países quanto sobre medidas de prevenção e contenção da COVID-19. Assim, ocuparam-se, na sua maioria, em oferecer recomendações sanitárias e de natureza econômica e trabalhista, com alguma pluralidade em temas que afetam a sociedade nesse período, diversos entre eles. Também foram criados canais de comunicação adicionais para que a sociedade possa denunciar violações ocorridas durante o período da pandemia, pedir assistência e tirar dúvidas. Além de atuar em casos individuais, visando à garantia de direitos, essas instituições estiveram atentas a demandas específicas de grupos em situação de vulnerabilidade na sociedade; em alguns casos como resposta a solicitações oriundas de indivíduos ou coletividades, em outros por iniciativa própria. Como pode ser observado nos documentos disponibilizados abaixo, as instituições oferecem sugestões de políticas e medidas bastante específicas para os grupos selecionados, levando em consideração suas particularidades. As estratégias variam entre instituições e temáticas, mas em geral elas vocalizam necessidades de defesa dos direitos humanos, estabelecem articulação com demais instâncias estatais para tentar solucionar os problemas identificados e iniciam ações judiciais em prol da defesa de direitos de coletividades. Convém reforçar que esse trabalho tem como fonte exclusivamente informações divulgadas e produzidas por essas instituições e, portanto, precisa ser avaliado com parcimônia. O conjunto de informações obtido, contudo, sugere que essas instituições são atuantes sobretudo na exposição da violação de direitos. Nesse levantamento inicial encontramos raras menções, por ora, por parte das instituições, sobre o aumento do uso da força estatal para fazer garantir a quarentena. Caso defensores públicos ou funcionários das instituições tenham sugestões ou possam acrescentar informações ao nosso levantamento, agradecemos a ajuda e o contato pelo email imdh@contato.ufsc.br.
Segue o relatório completo e nos links abaixo informações específicas sobre a atuação das instituições nos temas citados:
- Direitos da população em situação de encarceramento – capítulo 1
- Direitos dos cidadãos no exterior, cidadãos deslocados internamente e migrantes – capítulo 2
- Direitos dos idosos, crianças e mulheres – capítulo 3
- Direitos dos indígenas, da população LGBTI e população afrodescendente – capítulo 4
- Direitos da população de rua e catadores de material reciclável – capítulo 5
- Direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, pessoas com problemas de saúde mental e defensores de direitos humanos – capítulo 6
- Alocação da verba de indenização das mineradoras e direito à privacidade e proteção de dados pessoais – capítulo 7
- Anexo: Atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – capítulo 8
Seguem abaixo a lista das instituições e as páginas pesquisadas:
- Argentina – Defensoría del Pueblo de la Nación – http://www.dpn.gob.ar/
- Bolívia – Defensoría del Pueblo – https://www.defensoria.gob.bo/
- Brasil – Defensoria Pública da União – https://www.dpu.def.br/. Deixamos de incluir nessa análise, temporariamente, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, bem como outras instituições governamentais de direitos humanos.
- Chile – Instituto Nacional de Derechos Humanos – https://www.indh.cl/
- Colômbia – Defensoría del Pueblo – https://www.defensoria.gov.co/
- Equador – Defensoría del Pueblo – https://www.dpe.gob.ec/ – a página eletrônica esteve fora do ar durante todo o período da pesquisa – meses de abril e maio de 2020. Considerando que as informações trazidas no Twitter e no Facebook eram insuficientes, o Equador não foi incluído nesse levantamento.
- Guiana – a Guiana não possui instituição nacional de direitos humanos, portanto não foi incluída nesse levantamento.
- Paraguai – Defensoría del Pueblo – http://www.defensoriadelpueblo.gov.py/ – a página eletrônica contém notícias atualizadas apenas até setembro de 2019, portanto anteriores à pandemia. Considerando que as informações trazidas no Twitter e no Facebook eram insuficientes, o Paraguai não foi incluído nesse levantamento.
- Peru – Defensoría del Pueblo – https://www.defensoria.gob.pe/
- Suriname – o Suriname não possui instituição nacional de direitos humanos, portanto não foi incluído nesse levantamento.
- Uruguai – Institución Nacional de Derechos Humanos y Defensoría del Pueblo – https://www.gub.uy/institucion-nacional-derechos-humanos-uruguay/
- Venezuela – Defensoría del Pueblo – http://www.defensoria.gob.ve/
- Anexo: Santa Catarina – Defensoria Pública Estadual – http://www.defensoria.sc.gov.br/